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67 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

10 - Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal desse facto para efeitos da eventual revogação da autorização para o exercício da atividade como instituição de pagamento.
11 - Se a autorização não for revogada pelo Banco de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal exercer, no processo de insolvência, as competências que lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

Artigo 8.º-A Instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por objeto emitir moeda eletrónica.
2 - As instituições de moeda eletrónica podem ainda exercer as seguintes atividades: a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º; b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 9.º; c) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; e e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.

3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos detentores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
5 - Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão de moeda eletrónica.
6 - É aplicável às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória previsto nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, que tenham por objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea e) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo 8.º, aplicáveis, sempre que necessário, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º Concessão de crédito

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições: