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127 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

2. 32008 L 0118: Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

O artigo 46.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:

"3. Sem prejuízo do artigo 32.º, os Estados-Membros não referidos no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 92/79/CEE podem, no que se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos a partir de um Estado-Membro que aplique, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafo, daquela directiva, impostos especiais de consumo mais baixos do que os resultantes do artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados-Membros mencionados no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 92/79/CEE que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo menos, 77 EUR por 1000 unidades de cigarros independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus territórios sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares a partir de um Estado-Membro que aplique um imposto especial de consumo inferior, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da referida directiva.

Os Estados-Membros que apliquem um limite quantitativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número devem informar a Comissão desse facto. Podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno."