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124 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

c) O artigo 35.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:

"4. Em derrogação do n.º 3, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.";

d) No artigo 53.º, n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"9. Sempre que sejam financiadas pelo FEP operações nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem e nas regiões ultraperiféricas, bem como nas ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, o limite máximo da participação do FEP para cada eixo prioritário é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 35 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.";