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119 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Na Croácia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados-Membros que não os novos EstadosMembros:

– 25 % em 2013, – 30 % em 2014, – 35 % em 2015, – 40 % em 2016, – 50% em 2017, – 60% em 2018, – 70% em 2019, – 80% em 2020, – 90% em 2021, – 100% a partir de 2022.";

u) No artigo 132.º, n.º 2, após o segundo páragrafo, é inserido o seguinte páragrafo:

"Em derrogação das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a Croácia tem a possibilidade de complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.";