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115 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

7. Para assegurar uma utilização adequada dos fundos da União, a Comissão altera, em conformidade com o procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2 , o limite máximo do Quadro 3 do Anexo VIII a fim de lhe acrescentar os montantes da reserva nacional especial para a desminagem atribuídos até 31 de Dezembro de 2022.

8. Todos os terrenos declarados para efeitos do presente artigo devem corresponder à definição de "hectare elegível" constante do artigo 34.º, n.º 2.

9. A Croácia notifica a Comissão, até 15 de Julho de 2013, da área de terrenos elegíveis nos termos do n.º 5, indicando tanto os terrenos elegíveis para os níveis de apoio nos termos do artigo 59.º como os terrenos elegíveis para os níveis de apoio nos termos do artigo 61.º. Essa notificação deve também incluir informações sobre os envelopes orçamentais correspondentes e os montantes não utilizados. A partir de 2014, é enviada à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, uma comunicação com as mesmas informações abrangendo o ano civil anterior especificando as áreas reconvertidas para actividades agrícolas e os envelopes orçamentais correspondentes.

10. Até 31 de Dezembro de 2012, todos os terrenos minados e desminados em relação aos quais os agricultores possam receber direitos ao pagamento a partir dessa reserva nacional especial para a desminagem devem ser identificados no sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do Capítulo 4 do Título II.";