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116 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

n) Ao artigo 59.º é aditado o seguinte número:

"4. A Comissão adopta, pelo procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2, regras sobre a atribuição inicial dos direitos ao pagamento na Croácia.";

o) Ao artigo 61.º é aditado o seguinte parágrafo:

"Para a Croácia, a data referida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo é 30 de Junho de 2011."; p) Ao artigo 69.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte: "Até à data da adesão, a Croácia pode decidir utilizar, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único tal como previsto no artigo 59.º, n.º 2, até 10 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.º tal como indicado no Quadro 3 do Anexo VIII.";

q) No artigo 69.º, n.º 9, primeiro parágrafo, após a alínea a), é inserida a seguinte alínea:

"a-A) Especificados para o ano de 2022 no caso da Croácia;";