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114 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

4. O montante máximo atribuído à reserva nacional especial para a desminagem é de 9600 000 EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos directos estabelecido no artigo 121.º. Os montantes máximos anuais são os seguintes:

(milhares de EUR)

Croácia 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Montante máximo para a reserva nacional especial para a desminagem 2 400

2 880

3 360

3 840

4 800

5 760

6 720

7 680

8 640

9 600

5. No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a Croácia atribui os direitos ao pagamento aos agricultores com base nos terrenos que tenham sido desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajudas apresentados no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e convertidos em terrenos agrícolas entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2012. 6. Nos anos 2013 a 2022, os direitos ao pagamento são atribuídos aos agricultores com base nos terrenos desminados declarados pelos agricultores no ano em questão, desde que esses terrenos tenham sido convertidos em terrenos agrícolas durante o ano civil anterior e notificados à Comissão nos termos do n.º 9.