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4 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º, 120.º, 204.º, 207.º, 213.º, 224.º, 231.º, 347.º e 359.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º [»]

1 - [»]:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º.

Artigo 120.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) [Anterior alínea e)].

2 - [»].
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 204.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];