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8 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro. Artigo 2.º Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 188.º-A Execução da pena de expulsão

1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que: a) Cumprida um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.

3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.

Artigo 188.º-B Audição do recluso e decisão

1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.
3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.