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5 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»], i) [»]; j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás; [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 207.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo] 2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Artigo 213.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 4 - [»].

Artigo 224.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º

Artigo 231.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; e b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

4 - [»].