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45 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia.

Artigo 18.º Instrumentos de avaliação

1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública.

Artigo 19.º Atos permissivos em matéria de ambiente

As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º Instrumentos de desempenho ambiental

1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos, atividades e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco-inovação e a adoção de sistemas de gestão ambiental.

Artigo 21.º Controlo, fiscalização e inspeção

O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 22.º Outros instrumentos

Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos da politica de ambiente, nomeadamente os de ordenamento do território e os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais devendo todos eles ser articulados e conjugados.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.