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38 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Terra das comunidades humanas e a efetiva capacidade de carga do Planeta. A referida capacidade limitada de carga obriga, por um lado, a avanços significativos de forma a progredir tecnologicamente no sentido de um aproveitamento eficiente dos recursos e, por outro, à moderação de padrões de produção e de consumo que implicam intensos dispêndios de energia e de recursos naturais.
Neste contexto, a política de ambiente deve ser entendida como uma resposta determinada e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos desafios, por parte das nações e dos povos face ao desafio crucial da defesa das condições biofísicas de uma vida humana em condições de dignidade e progresso material e espiritual.
Tendo em consideração o quadro que ficou sumariado e atendendo aos princípios da tradição e inovação, do conflito de valores e interesse público, da transversalidade como condição de sucesso, da subsidiariedade e globalização, e do Estado e cidadania, que de seguida se explicitam, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de Lei de Bases do Ambiente.
Em concretização do princípio da tradição e inovação, a presente proposta de lei mantém uma clara continuidade com a tradição associada aos vinte e cinco anos de existência da LBA aprovada em 1987. A continuidade inclui obrigatoriamente, em vez de afastar, a necessidade de inovação, a abertura aos novos conhecimentos permitidos pelos extraordinários avanços científicos obtidos no que ao sistema Terra diz respeito. De igual modo, a agenda dos riscos e das tarefas sofreu alterações no enfoque e na escala de prioridades. Na presente proposta de Lei de Bases do Ambiente, procurou-se atender aos aspectos essenciais, privilegiando as questões de princípio e de método, não enumerando, a título de exemplo, os instrumentos de planeamento ou os institutos jurídicos específicos, mas antes as funções e objectivos que estes deverão servir.
Por outro lado, em concretização do princípio do conflito de valores e interesse público, a política pública de ambiente exige um exercício permanente de avaliação e escolha, que convoca não somente questões materiais concretas, mas, sobretudo, a ponderação de valores de âmbito e de alcance diversos, que constituem sempre o fundamento das escolhas políticas. Com efeito, o que define uma escolha ambiental é uma visão densificada e de longo prazo do interesse público. Uma visão que integra o interesse humano imediato, mas que compreende que este só é servido se contemplar o interesse das criaturas e dos ecossistemas que partilham e criam as condições de habitabilidade dos territórios humanizados, do valor económico, mas respeitando o que é intangível, como é o caso do valor estético das paisagens e os complexos equilíbrios que permitem os ciclos naturais e a renovação dos recursos, sem os quais não poderia existir nem economia, nem a sociedade que ela deve servir.
Relativamente ao princípio da transversalidade como condição de sucesso, a política pública de ambiente não mede o seu êxito em regime de competição com as outras políticas públicas. Pelo contrário, o seu sucesso depende da capacidade das outras políticas, que prosseguem âmbitos sectoriais do bem público, serem capazes de integrar no seu exercício de escolha o primado do longo prazo sobre o imediato, do alcance estrutural sobre a mera conjuntura. A transversalidade significa que a política de ambiente, mais do que uma política específica, é um método de fazer política em geral nas sociedades contemporâneas ameaçadas por perigos globais e existenciais.
No que respeita à subsidiariedade e globalização, a crise ambiental, nas suas diferentes facetas, exibe de modo evidente a interdependência dos povos e dos Estados, a necessidade de se encontrarem regimes internacionais e instituições supranacionais de cooperação efetiva para superar uma crise da qual ou todos sairemos vencedores, ou todos sairemos vencidos. É dever de cada nação e Estado fazer o melhor possível, no âmbito da sua esfera de decisão, sabendo que em matéria ambiental o bem particular de uma nação não empobrece, antes acrescenta, o capital natural comum da humanidade.
Por último, a política pública de ambiente, desempenhando embora um papel indispensável no combate à crise ambiental, não esgota, todavia, o campo muito mais amplo da política de ambiente. Esta resulta do valor acrescentado à ação do Estado pela capacidade criativa da sociedade civil, incluindo aqui as organizações não-governamentais, as empresas que assumem a sua responsabilidade social, e cada cidadão individual, assumindo-se como ator concreto na construção de uma sociedade organizada em torno da dinâmica transformativa do desenvolvimento sustentável. A presente proposta de Lei de Bases do Ambiente deve,