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34 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

3 – Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:

a) Diretamente detidas; b) Detidas a título de usufruto; c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo; e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial; f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares; h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício; i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.

4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 11.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de fato e a familiares até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 11.º Deveres especiais de informação

1 – Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do fato que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
2 – A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do fato constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas.
5 – No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.