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36 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 15.º Responsabilidade contraordenacional

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendose os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
2 – Constituem contraordenações muito graves:

a) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 6.º; b) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei; c) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º; d) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 14.º.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º; b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º; d) A não comunicação ou comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 8.º.

3 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00 €, quando praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.
4 – As contraordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €, quando praticadas por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.

Artigo 16.º Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.ºdeve ser efetuada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 17.º Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte redação: