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31 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Finalmente, salienta-se o quadro sancionatório proposto, que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei.
As soluções normativas preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das sociedades financeiras no âmbito do Código dos Valores Mobiliários.
Nestes termos, ao Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.
2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro que, sob jurisdição do estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente:

a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a