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28 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 21.º Coordenador

1 – Não é permitida a acumulação da função de coordenador da equipa com as funções de Direção Executiva.
2 – O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da equipa multidisciplinar.
3 – Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores da atividade da equipa multidisciplinar; b) Gerir os processos dos alunos sinalizados e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento; c) Assegurar a representação externa da equipa multidisciplinar; d) Assegurar a realização de reuniões com a comunidade educativa e com o conselho geral da escola ou agrupamento de escolas, onde trabalha a equipa multidisciplinar, ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades.

4 – O coordenador da equipa tem a competência de, no âmbito da equipa multidisciplinar, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por lei ou regulamento.
5 – Com exceção do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências em outro ou outros elementos da equipa.
6 – Os coordenadores das equipas multidisciplinares participam nos trabalhos do Conselho Geral da respetiva escola ou agrupamento de escolas, sem direito a voto.

Artigo 22.º Conselho Geral

1 – O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da equipa multidisciplinar.
2 – São competências do conselho geral: a) Aprovar o regulamento interno, o plano de ação e o relatório de atividades; b) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de ação; c) Eleger o respetivo coordenador; d) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; e) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados à equipa multidisciplinar.

3 – As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços, à exceção da prevista alínea c), que é tomada por maioria simples.
4 – O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o aumento de alunos a seu cargo para além do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da equipa multidisciplinar.

5 – O conselho geral reúne com uma periodicidade mínima de quatro meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.