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24 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

a) O disposto no artigo 12.º da presente lei, relativo ao rácio de profissionais das equipas multidisciplinares por número de alunos sinalizados; b) Os dados relativos ao abandono, ao insucesso escolar e aos episódios disciplinares reportados nos últimos cinco anos nesse mesmo agrupamento escolar.

3 – O disposto no número anterior pode ser alterado a requerimento do agrupamento escolar, com base em parecer fundamentado do Conselho Geral ou do Conselho Pedagógico do agrupamento escolar em causa.
4 – No caso de escolas não agrupadas que não cumpram o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º, deve a respetiva Direção Regional de Educação assegurar que os alunos são acompanhados por uma equipa multidisciplinar de outra escola ou agrupamento escolar, devendo, sempre que necessário, reforçar a equipa com mais profissionais, tendo em conta quer o aumento da população escolar a seu cargo quer a abrangência geográfica.
5 – A monitorização do número de equipas multidisciplinares constituídas em cada escola ou agrupamento escolar deve ser feita de quatro em quatro anos, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas equipas multidisciplinares e as alterações detetadas ao nível dos dados relativos ao insucesso escolar, ao abandono escolar e aos episódios de indisciplina escolar.

Artigo 11.º Plano de ação da equipa multidisciplinar

1 – O plano de ação da equipa multidisciplinar traduz o seu programa de atuação, com vista à integração e ao sucesso escolar, contendo os objetivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos a seu cargo.
2 – No prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, a equipa multidisciplinar elabora e apresenta para aprovação do Conselho Geral do agrupamento escolar uma proposta de plano de ação.
3 – O plano de ação é elaborado tendo em conta o projeto educativo aprovado pelo Conselho Geral do respetivo agrupamento escolar.
4 – O plano de ação é elaborado para um período de quatro anos, devendo indicar:

a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação; b) As regras de articulação com as diferentes estruturas de coordenação pedagógica e com a Direção Executiva do agrupamento escolar; c) O método de articulação entre a equipa multidisciplinar e os docentes na elaboração dos planos de recuperação e integração escolar dos alunos; d) A definição do plano de tutoria dos alunos; e) O método de acolhimento, orientação e comunicação com os pais e encarregados de educação; f) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; g) A forma de articulação com os outros órgãos da escola ou agrupamento escolar; h) A definição das condições, dimensão e metodologia de recolha de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministério da Educação avaliar a atividade desenvolvida pelos membros da equipa multidisciplinar, em termos de efetividade, qualidade e equidade.

5 – Na garantia de salvaguarda do seu plano de ação, as equipas multidisciplinares podem colaborar com outras unidades e órgãos das escolas e agrupamentos escolares, responsáveis pela integração e sucesso educativo: a) Em grupos da comunidade local que se ocupam da educação para a saúde, educação para a cidadania e educação intercultural; b) Na elaboração de planos de dinamização educativa em áreas previstas na Lei de Bases da Educação que se mostrem pertinentes.