O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 12.º População escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares

1 – A população escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares é composta pelos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de insucesso ou abandono escolar, ou que tenham estado envolvidos em episódios de indisciplina no espaço escolar.
2 – A população escolar a cargo de cada equipa multidisciplinar não deve ser superior a 700 alunos, tendo em conta as características socioeconómicas da comunidade em que a escola ou agrupamento escolar se inserem.
3 – O número de alunos sinalizados a acompanhar por cada equipa multidisciplinar tem efeitos no número de elementos da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo seguinte.
4 – O número de alunos a cargo de cada equipa multidisciplinar apenas pode exceder o limite definido no n.º 2 em casos devidamente justificados, e quando as características socioeconómicas da área abrangida pela escola ou agrupamento escolar o recomendem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do limite estabelecido.

Artigo 13.º Composição das equipas multidisciplinares

1 – Cada equipa multidisciplinar deve incluir, pelo menos:

a) Um docente; b) Um psicólogo; c) Um técnico de serviço social; d) Um mediador sociocultural.
2 – A equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no número anterior, por: a) Até mais dois docentes; b) Mais um psicólogo; c) Um mediador sociocultural; d) Um técnico de serviço social; e) Um auxiliar administrativo.

3 – Em nenhum caso pode uma equipa ser composta por mais do que oito elementos.

Artigo 14.º Organização e funcionamento das equipas multidisciplinares

1 – A organização e funcionamento da equipa multidisciplinar constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto na presente lei.
2 – O regulamento interno da equipa multidisciplinar consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto da respetiva escola ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respetivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de atuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; e) O plano de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa;

3 – Cada equipa multidisciplinar elabora o seu regulamento interno e submete-o à respetiva Direção Regional de Educação, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no n.º 2 do artigo 13.º.