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29 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 23.º Conselho Técnico

1 – O conselho técnico é constituído por um elemento de cada grupo profissional constituinte da equipa multidisciplinar, preferencialmente detentores da qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, designados pelos elementos de cada grupo profissional.
2 – Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade.
3 – Compete também ao conselho técnico organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação.
4 – O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

CAPÍTULO VI Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros

Artigo 24.º Disposição geral

A escola ou o agrupamento de escolas afeta à equipa multidisciplinar os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos às diversas unidades e órgãos do estabelecimento escolar.

Artigo 25.º Recursos físicos, técnicos e humanos

1 – As instalações e equipamentos a disponibilizar às equipas multidisciplinares devem reunir as condições necessárias ao tipo de atividades desempenhadas pelas equipas multidisciplinares, com vista a garantir a respetiva qualidade.
2 – O estabelecimento escolar organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das equipas multidisciplinares, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de ação destas equipas.
3 – Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente, executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.