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26 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

CAPÍTULO IV Processo de sinalização de alunos e competências das equipas multidisciplinares

Artigo 15.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar

1 – Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respetivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar, tendo em conta os referenciais a determinar pelo Conselho Pedagógico do respetivo estabelecimento escolar.
2 – Cabe à Direção Executiva da escola não agrupada, ou agrupamento de escolas, referenciar e encaminhar para a equipa multidisciplinar os alunos cuja participação em incidentes disciplinares aconselhem um trabalho de acompanhamento diferenciado.
3 – Sinalizado o aluno, o seu processo deve ser encaminhado para a equipa multidisciplinar constituída na respetiva escola ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sua sinalização.
4 – O relatório referido no número anterior deve ainda, quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que a escola dispõe relativos ao seu contexto sociofamiliar.

Artigo 16.º Competências das equipas multidisciplinares

1 – As equipas multidisciplinares desenvolvem a sua ação no domínio do combate ao insucesso, abandono escolar e problemas de integração escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos das escolas e agrupamento escolares onde se inserem.
2 – As equipas multidisciplinares elaboram um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar.
3 – Em função desse diagnóstico inicial, as equipas multidisciplinares elaboram um plano individualizado para esse aluno, que pode ser:

a) Um plano de recuperação escolar; b) Um plano de integração escolar; c) Um plano de tutoria.

4 – Cumpridos os planos elaborados pela equipa multidisciplinar, esta assegura um plano de tutoria individual que permita acompanhar o percurso escolar do aluno, durante o tempo considerado necessário para assegurar que este deixou de estar em risco de abandono e de insucesso e que está plenamente integrado na comunidade escolar, podendo continuar o seu percurso escolar sem recurso a tutoria individualizada.

Artigo 17.º Planos de recuperação escolar

1 – O plano de recuperação escolar a desenvolver pela equipa multidisciplinar, é o conjunto de atividades concebidas, seja no âmbito curricular, seja no âmbito de apoio psicopedagógico, que contribuem para que os alunos adquiram as aprendizagens e competências consagradas nos currículos do seu respetivo ano de escolaridade.
2 – O plano de recuperação escolar deve ser estabelecido em articulação e cooperação com o conselho de turma do respetivo aluno.
3 – O plano de recuperação escolar pode integrar as seguintes modalidades: