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23 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Planos individuais, a elaborar em cooperação com os professores dos alunos, de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respetivas disciplinas; iv) Planos de tutoria que permitam seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenham sido aplicados com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Atividades não curriculares a elaborar em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vii) Iniciativas de integração escolar, promovidas em articulação com outras instituições sociais; viii) Sessões de promoção de competências parentais, em articulação com pais e encarregados de educação, no sentido de estes serem participantes ativos no acompanhamento e dinamização dos planos de recuperação escolar, integração escolar e de tutoria.

CAPÍTULO II Quadros do pessoal das equipas multidisciplinares

Artigo 7.º Estrutura

Os quadros de pessoal das equipas multidisciplinares dos estabelecimentos escolares públicos estruturamse em:

a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada

Artigo 8.º Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada

1 – Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinamse a satisfazer as necessidades permanentes dos respetivos estabelecimentos escolares.
2 – A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola não agrupada é fixada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação.

Artigo 9.º Ajustamento dos quadros de pessoal

A revisão dos quadros de pessoal das equipas multidisciplinares é feita por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, ou por portaria apenas deste último, consoante resulte ou não dessa alteração o aumento dos valores totais globais.

CAPÍTULO III Constituição, dimensão e organização

Artigo 10.º Constituição das equipas multidisciplinares

1 – Todos os agrupamentos de escolas com ensino básico de 2.º ciclo, 3.º ciclo ou ensino secundário contam com pelo menos uma equipa multidisciplinar.
2 – O número de equipas multidisciplinares a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respetiva Direção Regional de Educação (DRE), tendo como referência o seguinte: