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18 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

CAPÍTULO I DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 – No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.
2 – Quando se verificam condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 – As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.
4 – Em qualquer nível de ensino as turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade inibidora da sua formação, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação: