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13 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 22.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais. A presente lei só produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Paulo Sá — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 260/XII (1.ª) VEDA O ACESSO DE EMPRESAS PRIVADAS ÀS ATIVIDADES ECONÓMICAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A água é de todos, para todos, devendo ser defendida como um recurso natural de livre acesso. Pela sua importância para cada um de nós e para o nosso futuro coletivo, a água deve ser gerida e utilizada no interesse dos portugueses e do País.
A gestão da água não pode ser ditada por lógicas economicistas ou mercantilistas. O uso da água não pode ser tratado na perspetiva da sua apropriação nem do seu comércio. A água não é uma mera mercadoria, é um bem comum, indispensável à vida! Os serviços de águas e saneamento foram desde 1976 a 1993 uma responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. Com a publicação da Lei de Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas, e o reforço da autonomia do poder local democrático através da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro – que definia as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos – e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – Lei das Finanças Locais –, reconhecia-se que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e saneamento, se inseriam num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa e no reconhecimento que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o enriquecimento da democracia.
A partir de 1993, os partidos que têm alternadamente governado Portugal – PS, PSD e CDS-PP – aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do setor, numa lógica de apropriação privada gradual das águas públicas, das infraestruturas públicas e dos serviços essenciais da água.
Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de Delimitação dos Setores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Nos sistemas multimunicipais, i.e. os sistemas que servem pelo menos dois municípios, a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e do tratamento de resíduos sólidos – os chamados sistemas em “alta” –, as concessões podiam ser outorgadas a empresas de capitais públicos e privados, devendo, contudo, as entidades públicas deter uma posição maioritária no capital social da empresa concessionária. Nos sistemas municipais, tal exigência não se encontrava consagrada, podendo as entidades privadas gerir e explorar as concessões sem parceiro público.
Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo PSD/Cavaco Silva, usando cinicamente o argumento do acréscimo de eficácia – quando na realidade apenas pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados –, consagrou o regime legal de gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, criando os