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8 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

4 – No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 3.º Atribuições

1 – A atividade de guarda-noturno consiste na realização de operações de caráter preventivo, de ronda e vigia dos arruamentos da área de atuação cuja vigilância lhe tenha sido atribuída pela respetiva câmara municipal nos termos da presente lei, visando a proteção de pessoas e bens, sendo remunerado por contribuições voluntárias de pessoas singulares e coletivas.
2 – O guarda-noturno colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas atribuições.
3 – O guarda-noturno pode proceder à detenção e entrega imediata, ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
4 – O guarda-noturno deve comunicar de imediato ao órgão de polícia criminal territorialmente competente os crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
5 – Em situação de crise ou calamidade pública, os guardas-noturnos devem colaborar com os serviços municipais de proteção civil, se tal lhes for solicitado.

Artigo 4.º Articulação com as forças de segurança

A atuação do guarda-noturno desenvolve-se em estreita articulação com a força de segurança territorialmente competente, a qual é assegurada pelo respetivo comandante.

Artigo 5.º Competência territorial

1 – A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 – O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de flagrante delito ou de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 6.º Equipamento e armamento

1 – O equipamento básico de guarda-noturno inclui cinturão, cassetete, rádio, algemas, apito e armas de defesa pessoal, nos termos da presente lei.
2 – A arma de defesa pessoal a usar em serviço pelos guardas-noturnos é da classe B1 e é fornecida pela força de segurança com competência na sua área de atuação.
3 – Os guardas-noturnos podem usar em serviço meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
4 – Os guardas-noturnos podem fazer uso de canídeos adestrados, com observância da legislação aplicável relativamente a este tipo de animais.
5 – Os guardas-noturnos só podem fazer uso dos meios de defesa como último recurso, em situações de legítima defesa do próprio ou de terceiros. 6 – Fora de serviço, os guardas-noturnos têm direito à aquisição, detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.