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9 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 7.º Uso de viatura

1 – Os guardas-noturnos podem usar viatura pessoal em serviço.
2 – Os dados da viatura devem ser comunicados à força de segurança territorialmente competente e, quando identificada, considera-se afeta a prestação de socorro e serviço urgente de interesse público.

Artigo 8.º Regime prisional

Os guardas-noturnos têm direito a um regime prisional idêntico ao do pessoal das forças de segurança com funções policiais.

Artigo 9.º Deveres dos guardas-noturnos

1 – São deveres gerais dos guardas-noturnos:

a) Tratar os cidadãos com respeito e prestar-lhes o auxílio de que careçam; b) Vigiar a sua área de atuação; c) Proteger pessoas e bens; d) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelas forças de segurança, pelos serviços de proteção civil e pelos seus colegas em caso de necessidade; e) Frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional que lhes sejam disponibilizadas; f) Participar às forças de segurança as ocorrências dignas de registo na sua área de atuação; g) Comunicar aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes os crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas; h) Usar uniforme e distintivos apropriados; i) Fornecer a respetiva identificação quando solicitada; j) Providenciar a respetiva substituição por guarda-noturno de zona contígua sempre que por motivo de força maior não possam comparecer ao serviço.

2. Os guardas-noturnos devem ainda:

a) Apresentar-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e no termo do respetivo serviço, onde procedem ao levantamento e à entrega da respetiva arma e onde podem receber e fornecer informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação; b) Não se ausentar da área onde exerce atividade durante o período de prestação de serviço, salvo por motivos de serviço ou devidamente fundamentados;

Artigo 10.º Dever de identificação

1 – O guarda-noturno é identificado no exercício de funções pelo uso de uniforme e insígnias apropriados.
2 – O guarda-noturno deve exibir o respetivo cartão de identificação sempre que tal lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 – Os modelos de uniforme, insígnias e cartão de identificação dos guardas-noturnos são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.