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6 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

4) A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
5) Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo à Direção-Geral de Energia e Geologia, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.
6) Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
7) A Direção-Geral de Energia e Geologia e os organismos por si delegados podem, sempre que entendam, proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de ser confirmado se mantêm válidos os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 11.º Fiscalização e Contraordenações

A fiscalização e contraordenações decorrentes da violação do presente diploma são tipificadas e quantificadas na portaria a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 12.º Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Lei n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho; b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro; c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; d) O Anexo II da Portaria n.º 350/96 de 9 de agosto.

Artigo 14.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2) O disposto no artigo 13.º do presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º.

Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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