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10 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 11.º Requisitos de recrutamento

1 – São requisitos para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso com pena de prisão superior a 5 anos; e) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas, munições, engenhos ou substâncias explosivas; f) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva das Forças Armadas ou de qualquer força ou serviço de segurança; g) Não ser titular de licença ou alvará destinados à prestação de serviços de segurança privada, nem ser funcionário de segurança privada.
h) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das funções.

2 – O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica o acesso à atividade de guarda-noturno por parte de cidadãos que tenham prestado serviço nas Forças Armadas em regime de contrato, desde que não tenham sido afastados por motivos disciplinares.

Artigo 12.º Delimitação de áreas de atuação

1 – A delimitação das áreas de atuação dos guardas-noturnos é efetuada pelas câmaras municipais, ouvidas as juntas de freguesia, os conselhos municipais de segurança se os houver e as forças de segurança territorialmente competentes.
2 – A delimitação efetuada pelas câmaras municipais é comunicada ao Ministério da Administração Interna, que promove a respetiva publicação em Diário da República.
3 – As câmaras municipais publicitam a delimitação das áreas dos guardas-noturnos do respetivo município da forma que considerem mais adequada.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável à alteração das áreas de atuação.
5 – As juntas de freguesia, as associações de moradores e os guardas-noturnos podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a alteração das áreas de atuação existentes.

Artigo 13.º Concurso de licenciamento

1 – A licença para exercer a atividade de guarda-noturno em cada área delimitada é atribuída pela Câmara Municipal nos termos da presente lei.
2 – Havendo vagas de guarda-noturno de acordo com as áreas delimitadas, a câmara municipal procede à abertura e à publicitação dos respetivos concursos.
3 – Podem apresentar-se a concurso todos os cidadãos que reúnam os requisitos referidos no artigo 11.º.
4 – O licenciamento da atividade de guarda-noturno em cada município é feito num único concurso, correspondendo uma vaga por cada área delimitada a preencher.
5 – O regulamento e os termos de cada concurso são definidos e publicitados por cada câmara municipal.