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11 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 14.º Licenciamento

1 – O licenciamento para o exercício da atividade de guarda-noturno em cada área de atuação delimitada efetua-se por despacho do presidente da câmara municipal, de acordo com os resultados do concurso referido no artigo anterior.
2 – A licença de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
3 – Após o licenciamento é permitida a permuta entre áreas de atuação desde que tal seja requerido à câmara municipal por ambos os guardas-noturnos.
4 – É igualmente permitida a transferência de um guarda-noturno para uma área de atuação que tenha sido delimitada mas não se encontre preenchida, por decisão da câmara municipal, a requerimento do próprio, ouvidas as forças de segurança territorialmente competentes.
5 – As licenças de guarda-noturno são válidas por cinco anos, renováveis.
6 – A renovação é requerida à câmara municipal pelo guarda-noturno em funções com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
7 – A renovação é indeferida caso se verifique o incumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, tendo o interessado o direito de ser ouvido em audiência prévia. 8 – Os guardas-noturnos que cessem a atividade devem informar a Câmara Municipal até 30 dias antes dessa ocorrência, salvo se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 15.º Formação

1 – Os comandos distritais, regionais e metropolitanos da PSP organizam, com periodicidade anual, cursos de formação que podem ser frequentados por cidadãos que tenham obtido licenças municipais para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 – Os cursos de formação para o exercício da atividade de guarda-noturno são regulamentados por Portaria do Ministério da Administração Interna e devem conter módulos de formação cívica e de formação profissional adequada às exigências da função.

Artigo 16.º Regime de prestação de serviço

1 – A atividade de guarda-noturno é exercida a título individual, em regime de prestação de serviços aos moradores da respetiva área de atuação.
2 – A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias da respetiva área de atuação.
3 – O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
4 – A tributação da atividade de guarda-noturno em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado efetua-se pela taxa mais reduzida.

Artigo 17.º Tempo de serviço

1 – O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 – Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a férias.
3 – O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente: