O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas; c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios eletrónicos.”

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro:

a) A parte II passa a denominar-se «Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana»; b) O capítulo II da parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto:

i) Pela secção I, com a epígrafe «Disposição geral» e constituída pelo artigo 12.º; ii) Pela secção II, com a epígrafe «Delimitação de áreas de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 13.º a 15.º; iii) Pela secção III, com a epígrafe «Operações de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a 20.º-B; e iv) Pela secção IV, que corresponde à anterior secção II, mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de reabilitação urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º a 28.º;

c) O capítulo III da parte II passa a denominar-se «Planeamento das operações de reabilitação urbana»; d) A secção I do capítulo VI da parte II passa a ser dividida, contendo uma Subsecção I, com a epígrafe «Regime geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe «Procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G; e) O capítulo VII da parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A; f) É aditada uma nova parte III, que tem como epígrafe «Regime especial da reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B; g) É, ainda, aditada uma nova parte IV, que tem como epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída pelos artigos 77.º-C a 77.º-G; h) A anterior parte III passa a constituir a parte V, mantendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e sendo composta:

i) Pela secção I, que mantém a epígrafe «Disposições transitórias» e continua a abranger os artigos 78.º a 81.º; ii) Pela secção II, que mantém a epígrafe «Disposições finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a 84.º.