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18 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 1426.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… ..
2 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… ..
3 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… ..
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5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.”

Artigo 6.º Determinação do nível de conservação

1 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e nos artigos 55.º e 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, a avaliação do estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma é efetuada através da determinação do seu nível de conservação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro.
2 - A determinação do nível de conservação prevista no número anterior compete à câmara municipal ou, em caso de delegação pelo município dos poderes conferidos pelos artigos 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, à entidade gestora da área de reabilitação urbana.
3 - À determinação do nível de conservação regulada no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, exercendo a câmara municipal ou a entidade gestora da área de reabilitação urbana, consoante os casos, as competências cometidas naquelas disposições legais às comissões arbitrais municipais.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Artigo 8.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com a redação atual, procedendo-se às atualizações nos artigos 17.º, 21.º, 24.º a 27.º, 34.º, 35.º, 37.º, 42.º, 44.º a 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 53.º-C, 53.º-G, 55.º, 57.º a 59.º, 62.º, 67.º, 73.º-A, 77.º-B, 78.º e 83.º, decorrentes das alterações introduzidas:

a) Na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro; b) No Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro; c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de abril, e