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19 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT); d) No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro (RJUE); e) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro; e f) No Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, pelas Leis n.º s 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 1 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (a que se refere o artigo 8.º)

PARTE I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada; b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros