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8 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 59.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
2 - (Revogado).
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4 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..

Artigo 61.º […] 1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as frações que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana.
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Artigo 62.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
2 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
3 - … ……………………………………………………………………………. ………………………………………… 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fração resultante de avaliação promovida nos termos e de acordo com os critérios ali previstos.
5 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
6 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
7 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos termos das referidas disposições.
8 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando o proprietário estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos termos previstos no n.º 5.
9 - (Anterior n.º 8).
10 - A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as devidas adaptações.
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).
13 - (Anterior n.º 12).