O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

2 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. .
3 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. .
4 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. .
5 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. .
6 - (Revogado).
7 - …………………………………… ………………………………………. ………………………………………….. .

Artigo 45.º [...]

1 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
2 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios eletrónicos.

Artigo 51.º […] 1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações:

a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização daquelas.
3 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
4 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..

Artigo 55.º […] 1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
2 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
3 - ……………………………………………………… ……………………. ………………………………………….. ..