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9 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 63.º […] 1 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entregalhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.
2 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos no Código das Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.
3 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. .
4 - Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. .
6 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao proprietário.
7 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..

Artigo 65.º […] 1 - A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos definidos em diploma próprio.
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Artigo 79.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
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7 - ……………………………………………………………………………. ………………………………………….. ..
8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G, 73.ºA, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação: