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47 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

3 – O Ministério com a tutela da agricultura defina as regras a que deve obedecer a contratação de produtos agroalimentares entre os produtores e os setores de transformação, distribuição ou comercialização, através de contratos-tipo por fileira.
4 – O Observatório dos Mercados Agrícolas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística (INE) e os ministérios da agricultura e da economia, publique no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, os preços agroalimentares, desde o produtor ao consumidor final, as margens comerciais associadas à cadeia de formação de valor, e os preços dos meios de produção de consumo corrente e de investimento.
5 – Sempre que a informação disponível sobre a produção e os mercados o permita, o Observatório publique no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, preços de referência no produtor e no consumidor final para cada fileira agroalimentar, tendo em conta os custos da produção e coeficientes de referência para as margens comerciais.
6 – Sempre que a informação referida no número anterior indique a existência de práticas que possam consistir numa violação da Lei da Concorrência, o Observatório tem a obrigação de comunicar à Autoridade da Concorrência para proceder à respetiva investigação e aplicação de sanções.
7 – Que se alterem e endureçam as sanções aplicadas às empresas que promovem o dumping.
8 – O Observatório publique, no final de cada ano, recomendações de medidas a aplicar pelo Governo no âmbito dos mercados agrícolas e da cadeia agroalimentar de formação de preços.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XII DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres, entre os dias 27 e 28 do próximo mês de julho, em visita de caráter oficial a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos de Londres 2012.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: “A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação, em visita oficial a Londres, de S. Ex.ª o Presidente da República, entre os dias 27 e 28 do próximo mês de julho.”

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Londres nos dias 27 e 28 do próximo mês de julho, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos de Londres 2012, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º,