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5 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

reconhecimento da conveniência de se proceder ao acompanhamento da aplicação prática do acervo legislativo produzido nessa matéria pelo Parlamento.
Foi com este escopo que, no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi criado, ainda na XI legislatura o Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Aplicação das Medidas Políticas e Legislativas de Combate à Corrupção (GT) que, objeto de recomposição decorrente das eleições de junho de 2011, a XII legislatura retomou. No decurso das audições atinentes do GT, constatou-se uma lacuna na Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro. Na verdade, ao contrário do que sucede com os demais artigos desse diploma – que procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos –, onde sempre se alude á conduta de “titular de cargo político ou de alto cargo põblico”, o artigo 17.º, n.º 2, não faz referência á conduta de “titular de alto cargo põblico”, quedando-se apenas pela previsão da conduta de “titular de cargo político”.
Existe, pois, o risco – que seguramente nunca foi pretendido pelo legislador – de, a partir da omissão dessa referência, poder ser entendido que não se pretendeu criminalizar a conduta dos titulares de cargos públicos nos casos previstos no n.º 2 desse artigo 17.º Logo, ainda que, aparentemente, esta questão não tenha, até hoje, sido suscitada nos nossos tribunais, importa corrigir o quanto antes essa lacuna, por forma a poder dar à previsão legal a amplitude que sempre terá sido desejada.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei nº 34/87, de 16 de Julho

O artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, e 41/2010, de 3 de setembro passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º [»]

1 – (»).
2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político ou de alto cargo público é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Isabel Oneto — Ricardo Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 265/XII (1.ª) ASSUME AS TOURADAS COMO ESPETÁCULO ILÍCITO E IMPÕE LIMITES À SUA EMISSÃO TELEVISIVA

Nota justificativa

Que os animais sencientes, e especificamente os animais domésticos, são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é hoje em dia,

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