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110 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

Artigo 198.º-C Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º.
2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.
3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.
Artigo 201.º Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres

1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.
2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.o constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.
3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 100 000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo ç omisso; b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo ç omisso;