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111 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º Negligência e pagamento voluntário

1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

Artigo 206.º Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado; b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º Competência para aplicação das coimas

1. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 208.º

(Revogado.)

CAPÍTULO XI Taxas e outros encargos

Artigo 209.º Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.