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143 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:

a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo; b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma; d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado; e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação; f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça; g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado; h) Comunicações e notificações; i) Fixação de taxas e forma de pagamento; j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de oficial de justiça.

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

1 - A secção III do capítulo II do título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é subdividida em duas subsecções, nos seguintes termos:

a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e é composta pelos artigos 14.º e 14.º-A; b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento especial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-T.

2 - São ainda introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro:

a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento para habitação», deixando de estar dividida em subsecções e sendo composta pelos artigos 30.º a 48.º; b) A anterior subsecção II da secção II passa a constituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento para fim não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º a 54.º; c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a ser composta pelos artigos 57.º e 58.º.

Artigo 7.º Contagem dos prazos

1- Aos prazos em curso aplica-se a redução de prazos resultante da presente lei, exceto se for menor o decurso do tempo para se completarem.
2- Os novos prazos contam-se a partir da data em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Tributação de rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares

1- As rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares são objeto de regime fiscal a fixar em diploma próprio.