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146 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

Artigo 14.º Republicação

São republicados, na sua redação atual e nos anexos I e II à presente lei, respetivamente, e da qual fazem parte integrante:

a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil; b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 1 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil

CAPÍTULO IV Locação

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1022.º Noção

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Artigo 1023.º Arrendamento e aluguer

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 1024.º A locação como ato de administração

1- A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2- O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.