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160 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

Artigo 1085.º Caducidade do direito de resolução

1- A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2- O prazo referido no número anterior é reduzido para 3 meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º.
3- Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Artigo 1086.º Cumulações

1- A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2- A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Artigo 1087.º Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

SUBSECÇÃO V Subarrendamento

Artigo 1088.º Autorização do senhorio

1- A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2- O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Artigo 1089.º Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Artigo 1090.º Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1- Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário direto.
2- Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário direto.