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162 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

DIVISÃO II Duração

Artigo 1094.º Tipos de contratos

1- O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2- No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3- No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

SUBDIVISÃO I Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo

1- O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2- O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.
3- (Revogado).

Artigo 1096.º Renovação automática

1- Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias.
3- Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

2- A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.