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57 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

oficialmente reconhecido.
7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

a) Ter a idade mínima fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna; b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 63.º Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado-Membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado-Membro durante um período não inferior a dois anos.

2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado-Membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado-Membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

Artigo 64.º Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.

Artigo 65.º Comunicação e notificação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.
2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos: