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60 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

Artigo 72.º Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito; b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial; c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência; d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto; e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com exceção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI Residência em território nacional

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 74.º Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.