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32 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
9 - [Anterior n.º 7].

Artigo 181.º […] Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 192.º […] 1 - […] .
2 - […] .
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 208.º […] 1 - […]. 2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - […]. 4 - […]. Artigo 212.º […] 1 - […]: a) 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 213.º […] 1 - […] .
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do