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29 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

«Artigo 61.º-A Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço; b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino; c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.

2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de ajudas de custo por inteiro durante o período da sua vigência.
3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.
4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.
10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […];