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26 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

retribuição mínima mensal garantida e o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal do trabalhador.
No que respeita às situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção social convergente, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, determina-se os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para os demais trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, a não aquisição do direito a férias e respetivo subsídio nessas circunstâncias.
Atendendo às alterações propostas para o CT, no que respeita a faltas injustificadas anteriores a dias de descanso ou feriados, determina-se que o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
Em consonância com as alterações propostas para o CT e com o referido acordo tripartido, são introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas individual e grupal).
Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a estes do regime de feriados estabelecido no CT.
No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são introduzidas alterações que visam a aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados, deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção social.
Em linha com a mesma matéria constante do CT, são alteradas as regras do RCTFP referentes ao limite temporal do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre do ano subsequente para 30 de abril do ano subsequente, sendo ainda possibilitado o gozo de férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Económico e Social.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta a