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22 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei п.º 553/80, de 21 de novembro

«Artigo 30.º Eliminar

Artigo 38.º

1 - A concessão da autonomia ou do paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro, aos serviços territorialmente competentes do Ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, (elimina: após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido) 2 - (...).
3 - (...).
4 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares (elimina: tacitamente) abrangidas pela autonomia ou paralelismo solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

Artigo 99.º

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...)· 4 - (novo) A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
5 - (novo) A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando: a) Violem o estabelecido nö artigo 94.º do presente Estatuto, relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; f) Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos; h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.

6 - (novo) A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente: