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19 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

«Artigo 95.º

1 – As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes da presente lei.
2 – (…) Artigo 97.º

1 – (…). 2 – (…). 3 – A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes da presente lei.

Artigo 99.º

Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei, são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais; c) Encerramento da escola por período até dois anos; d) Encerramento definitivo.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de novembro

São aditados os artigos 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.º-J, 99.º-K e 99.º-L ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-В A pena de muita de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando: a) Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; ƒ) No zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;