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21 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-Н A pena de suspensão de funções por periodo de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; ƒ) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.º-G da presente lei.

Artigo 99.º-I

A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anteriore ainda: a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

Artigo 99.º-J

A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pela direção regional de educação com competência na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção֊ Geral da Educação.
Artigo 99.º-K

O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.

Artigo 99.º-L

As receitas provenientes das muitas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direção regional de educação em cuja área geográfica se encontra situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 207/98, de 28 de março.

Assembleia da Republica, 2 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago.